sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Sobre a legalidade da nomeação do primeiro-ministro e respetiva formação do VII governo

ENQUADRAMENTO LEGAL DA NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO-MINISTRO E DA FORMAÇÃO DO VII GOVERNO CONSTITUCIONAL (É INCONSTITUCIONAL?)

Paulino Rosário do Carmo *

Este artigo tem como objetivo principal enquadrar a decisão do Presidente da República de Timor-Leste de nomear o Dr. Mari Bin Amude Alkatiri para liderar o VII Governo Constitucional e a Formação do Governo Minoritário, que resulta da coligação entre a Frente Revolucionária Timor-Leste Independente (FRETILIN), o Partido mais votado na Eleição Legislativa de 22 de Julho de 2017 e o Partido Democrático (PD), o quarto Partido mais votado. Este enquadramento legal está centrado nos artigos 106.º, n.º. 1 e 85.º, alínea d) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste (doravante CRDTL).

Antes de mais, irei debruçar-me e interpretar os dois artigos constitucionais, um de cada vez.

1. Interpretação do artigo 106º, no.º. 1 da CRDTL:

O texto do n.º. 1 do artigo 106.º da Constituição é o seguinte: O Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional. 

Este deve ser interpretado em sentido amplo, onde diz “partido mais votado” tem necessariamente dois pressupostos, isto é, partido mais votado com maioria simples e partido mais votado com maioria absoluta ou maioria qualificada. Quer isto dizer que a indigitação do Primeiro-Ministro pode ser feita pelo partido mais votado ou pode ser feita pela aliança de partidos com maioria parlamentar. Assim, a indigitação do Primeiro-Ministro depende de quem forma o Governo. Se o Governo é formado pelo partido mais votado, então cabe a este indigitar o Primeiro-Ministro e, se o Governo é formado pela aliança de partidos com maioria parlamentar, então cabe a esta indigitar o Primeiro-Ministro, seja quem for o candidato, incluindo um independente, e a sua nomeação é feita pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional. Isto quer dizer que antes de nomear o Primeiro-Ministro indigitado, o Presidente da República deve ouvir a opinião dos outros partidos políticos representados no Parlamento Nacional. Se eles não concordarem com essa indigitação, cabe ao Presidente da República solicitar ao partido mais votado ou aliança de partidos com maioria parlamentar para indigitar outro. Nesta situação, solicita ao partido mais votado.

Portanto, a formação do governo pode ser feita pelo partido mais votado, embora tenha ganho com maioria simples se ele não quiser coligação ou ele não conseguir obter maioria parlamentar na coligação. Isto tem como maior consequência que a proposta do Orçamento Geral do Estado (OGE) pode não ser aprovada no Parlamento Nacional. Por isso, esta formação de governo é designada por governo minoritário com incidência parlamentar. Ou a formação do governo pode ser feita pelo partido mais votado (refere-se à maioria simples) com aliança de partidos com maioria parlamentar. Isto para garantir a estabilidade governativa até cinco (5) anos o que implica, portanto, a aprovação, sempre, do Orçamento Geral do Estado (OGE).

Pois, o espírito dos legisladores ordinários reflete que o espírito da lei neste artigo 106.º, n.º. 1 da CRDTL na formação do governo não é uma concorrência entre o partido mais votado (maioria simples nesta situação atual) e segundo partido mais votado. Se assim fosse, caso o segundo partido mais votado conseguisse uma aliança parlamentar, governaria.

Em síntese, a coligação é sempre feita com o partido ganhador da Eleição Legislativa; caso ele queira, se ele quiser pode formar governo com coligação e se ele não quiser, pode sozinho formar o governo, independentemente do resultado da eleição, maioria absoluta ou maioria qualificada.

Caso o partido mais votado ou o partido mais votado com coligação não consiga formar governo no prazo máximo de trinta dias (30) a contar do início da legislatura, compete ao Presidente da República convidar o segundo partido mais votado para formar o governo. Se este também não a conseguir, o Presidente da República convoca a Eleição Antecipada (citado de Dr. Joaquim Boraluli, membro da Assembleia Constituinte)

2. Enquadramento da decisão do Presidente da República sobre a nomeação do Primeiro-Ministro no artigo 85º, alínea d) da CRDTL: Nesta alínea lê-se Nomear e empossar o Primeiro-Ministro Indigitado pelo partido ou aliança dos partidos com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.

Esta alínea d) do artigo 85º da CRDTL implica pressupostos acumulados, cuja obrigatoriedade é imposta. Por isso, o Presidente da República deve cumpri-los. Isto é, através do diagnóstico com as seguintes discriminações:

- O Primeiro-Ministro foi indigitado pelo partido ou pela aliança dos partidos com maioria parlamentar? O Primeiro-Ministro foi indigitado pelo partido. Qual partido? Partido mais votado, independentemente da coligação e da aliança maioria parlamentar. Assim, o primeiro pressuposto foi cumprido.

- O Presidente da República ouviu os partidos políticos representados no Parlamento Nacional? Sim, o Presidente da República ouviu as opiniões dos partidos políticos representados no Parlamento Nacional que aceitaram essa indigitação. Assim, o segundo pressuposto também foi cumprido.

Conclusão: A nomeação para o cargo de Primeiro-Ministro, Dr. Mari Bin Amude Alkatiri pelo Presidente da República e a formação do VII Governo cumpre plenamente os pressupostos legais estipulados nos artigos 85.º, alínea d) e 106.º, n.º. 1 da CRDTL.

Sendo assim, a nomeação de Dr. Mari Bin Amude Alkatiri para chefiar o VII Governo e a formação do VII Governo é absolutamente CONSTITUCIONAL. É O VII GOVERNO CONSTITUCIONAL.

*Paulino Rosário do Carmo é Professor Assistente da matéria de Direito Constitucional, Vice-Decano dos Assuntos dos Estudantes na Faculdade de Direito da Universidade Nacional Timor-Lorosa’e e formando do 5º curso dos Advogados Privados no Centro de Formação Jurídica e Judiciária

Telf. contacto: 78461118 | E-mail: pcarmo306@yahoo.com

NB.: Este artigo não representa a instituição da qual o autor faz parte.

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